Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

CAPÍTULO I – CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, DURAÇÃO E FINALIDADE:

Artigo 1º: A Federação Columbófila Brasileira, fundada em 24 de julho de 1993, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 86.877.420/0001-76, devidamente Registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos com o objetivo de organizar e desenvolver a prática de atividades desportivas, culturais e outras atribuições conferidas por lei no âmbito da columbofilia – o esporte que envolve a criação, treinamento e competição de pombos-correios. 

Parágrafo único: A FCB se regulamenta pelos preceitos constitucionais do artigo 217 da Constituição Federal, das Leis 9.615/98 e 10.406/2002 – Código Civil.

Artigo 2º: A sede da entidade será itinerante e localizada sempre no endereço do atual Presidente eleito na última assembleia, como sendo: na Rua Jorge Tibiriçá, nº 1635 – Sala 4, Parque Industrial – CEP 15025-060, na cidade e comarca de São José do Rio Preto/SP.

Artigo 3º: A Federação Columbófila Brasileira terá duração por tempo indeterminado, prosseguindo suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democracia, da representatividade e da transparência. A FCB é independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA:

Artigo 4º: A Federação Columbófila Brasileira, entidade sem fins lucrativos, atuará no âmbito nacional, exercendo seus fins e competências em todo o território nacional. Na realização de seus objetivos, compete à Federação Columbófila Brasileira:

I. Orientar, difundir, estimular e fiscalizar a criação e o emprego desportivo de pombos-correios, observando as normas e regulamentos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;

II. Denunciar às autoridades competentes os maus tratos cometidos contra os animais de acordo com a Lei nº 14.064/2020, que alterou o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), prevendo punição para quem praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar pombos-correios;

III. Regulamentar os registros dos pombos-correios no país, assim como organizar a estatística nominal dos criadores oficiais legalmente registrados nos termos da Instrução Normativa Nº 5/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV. Promover e autorizar exposições oficiais columbófilas, columbódromos, revoadas, soltas e competições de voos de pombos-correios em todo o país;

V. Associar a prática da columbofilia às comemorações de datas nacionais e atos cívicos;

VI. Cumprir e fazer cumprir seu Estatuto Social, as leis, Instruções Normativas, Portarias, Regulamentos e demais atos pertinentes à columbofilia emanados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, do Conselho Nacional de Desportos e de outros Órgãos competentes do Poder Público;

VII. Propor aos Órgãos oficiais as medidas necessárias ao desenvolvimento e controle das atividades columbófilas no país;

VIII. Expedir e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina columbófila;

IX. Obrigatoriamente permanecer afiliada à Federação Columbófila Internacional – FCI e Associação Ibero Latina Americana de Columbofilia – AILAC, salvo disposições contrárias aos interesses na Columbofilia Nacional brasileira;

X. Expedir ofícios autorizando às suas filiadas ou sócios criadores individuais direto em dia com suas obrigações para importação de reprodutores oriundos de outros membros pertencentes às Federações oficiais filiadas e reconhecidas pela Federação Columbófila Internacional – FCI e Associação Ibero Latina Americana de Columbofilia – AILAC, visando à melhoria dos plantéis nacionais, bem como de todo material columbófilo sem similar na indústria brasileira;

XI. representar a columbofilia nacional e seus membros nos Congressos e Assembleias realizadas pela Federação Columbófila Internacional – FCI e Associação Ibero Latina Americana de Columbofilia – AILAC e demais eventos desportivos realizados por Federações oficiais registradas e reconhecidas FCI e AILAC;

XII. interceder perante os Poderes Públicos em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição;

XII. É dever impositivo à Entidade e todos seus sócios realizar denuncias à Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ([email protected]), de qualquer prática ilegal ou inadequada envolvendo a criação de pombos-correios no país, tais como condições precárias de alojamento, maus-tratos, transporte ilegal sem portar as Anilhas oficiais originais com o número de elemento de rastreabilidade originário do MAPA, ou qualquer outra situação que possa comprometer o bem-estar das aves e a saúde pública. 

CAPÍTULO III – CONSTITUIÇÃO: ENTIDADES FILIADAS E SEUS ASSOCIADOS:

Artigo 5º: A Federação Columbófila Brasileira é composta por Federações Estaduais, Distrital, Associações, Sociedades, Clubes e sócios criadores individuais de todo o país, que estejam devidamente registrados e em conformidade com as normas estabelecidas por este Estatuto Social e pelos órgãos competentes.

Artigo 6º: As Federações Estaduais, em número de uma por cada Estado Federado, e a Federação Distrital, as Associações, Sociedades ou Clubes columbófilos de âmbito municipal, sem limite para cada cidade, e sócios criadores individuais em cidades onde não houver entidades filiadas são considerados filiados e jurisdicionados à Federação Columbófila Brasileira nos termos deste Estatuto.

Parágrafo único: As entidades filiadas mencionadas neste artigo possuem autonomia administrativa dentro dos limites da legislação específica e não são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações financeiras da Federação Columbófila Brasileira.

O Artigo 7º estabelece que as Federações Estaduais, Distrital, Associações e Clubes Columbófilos devem seguir as regras estabelecidas no Estatuto da Federação Columbófila Brasileira. Além disso, para serem criadas, essas organizações devem ser aprovadas, registradas e homologadas pela Federação Columbófila Brasileira. É necessário que pelo menos três Associações, Sociedades ou Clubes columbófilos também aprovem a criação dessas organizações. Essas entidades gozarão de autonomia administrativa nos limites da legislação específica e não serão responsáveis subsidiariamente pelas obrigações financeiras da Federação Columbófila Brasileira.

O Artigo 8º estabelece que as Associações, Sociedades ou Clubes Columbófilos devem ter no mínimo 5 associados para serem constituídos e que seu Estatuto de Fundação e Ata de constituição devem ser homologados diretamente pela Federação Columbófila Brasileira.

Parágrafo primeiro: desse artigo prevê uma situação específica para os Estados ou Distrito Federal que não possuam uma Federação Estadual ou Distrital constituída. Nesses casos, as Sociedades ou Clubes Columbófilos ativos perante a FCB devem realizar uma Assembleia para eleger um único Delegado que irá representá-los perante a Federação Columbófila Brasileira. O Delegado será escolhido por votação pelos representantes legais de cada Associação, Sociedade ou Clube Columbófilo filiado à FCB, independentemente do número de Sociedades ou Clubes existentes.

Parágrafo segundo: O pedido de filiação das Federações Estaduais, Distrital, Associações ou Clubes Columbófilos, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento de filiação, registro e homologação junto à Federação Columbófila Brasileira e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), firmado pelo Presidente ou Diretor por este designado;

b) um exemplar do Estatuto Social registrado ou com firma reconhecida pelo Cartório de Registro Público;

c) cópia da Ata da Assembleia Geral Ordinária da eleição da nova Diretoria com prazo mínimo de 2 (dois) e máximo de 4 (quatro) anos do respectivo mandato eletivo;

d) relação atualizada dos sócios contendo nome completo, endereço, telefone e e-mail. Esses documentos deverão ser encaminhados à Federação Columbófila Brasileira para análise e aprovação. A filiação só será concedida após o deferimento do pedido pela FCB e o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos neste Estatuto.

Artigo 9º: As Federações Estaduais, Distrital, Associações, Sociedades ou Clubes regem-se por seus próprios regulamentos, desde que estes estejam em obediência com o Estatuto Social da Federação Columbófila Brasileira, as normas e procedimentos sanitários oriundos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e demais legislações aplicáveis, devendo ser seguido como norma basilar para a prática da columbofilia em todo o território nacional. As entidades filiadas devem zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos, bem como promover o desenvolvimento da columbofilia em suas respectivas áreas de atuação.

Artigo 10: Todo criador oficial profissional de pombos-correios que deseje apresentá-los em exposições, revoadas, soltas ou competições esportivas nacionais ou no exterior, deve associar-se a uma Associação, Sociedade ou Clube Columbófilo regularmente constituídos, registrados e homologados pela FCB e com o status de ativo, conforme as normas estabelecidas neste Estatuto. A associação deve estar em dia com suas obrigações e taxas perante a FCB, a fim de garantir a participação do criador nas competições columbófilas.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo também se aplica ao sócio criador individual que deseje participar dos referidos eventos. Para tanto, ele deverá estar devidamente cadastrado e homologado pela FCB e estar em dia com suas obrigações. O sócio criador individual será considerado ativo quando estiver cumprindo com as obrigações estabelecidas neste Estatuto e nos regulamentos internos da FCB.

Artigo 11: São direitos e deveres dos associados das Federações Estaduais, Distrital, Associações, Sociedades e Clubes Columbófilos, bem como dos sócios criadores individuais:

I. É um dever inalienável de todo associado e sócio criador individual ter seus pombos devidamente anilhados com Anilhas Oficiais originais contendo as siglas “FCB-BR/FCI”, que são fornecidas pela Federação Columbófila Brasileira e homologadas pela Federação Columbófila Internacional – FCI, todas reconhecidas por outras federações internacionais oficiais afiliadas à FCI e pela Associação Ibero-Latino-Americana de Columbofilia – AILAC.

a) É fundamental que os Cartões de Proprietário de Criador Oficial, em formato físico ou digital fornecido pela FCB, acompanhem as Anilhas oficiais originais, garantindo a precisa identificação dos pombos e a atualização dos registros oficiais da FCB em relação à propriedade e criação;

b) O cumprimento dessa obrigação é crucial para a transparência e a integridade do esporte, bem como para assegurar a rastreabilidade e a segurança sanitária dos pombos, contribuindo para o controle e prevenção de doenças que possam afetar tanto os animais quanto a saúde pública em geral;

II. O cadastro anual de todos os pombos no Sistema Oficial da FCB (www.fcb.org.br/controle) é obrigatório e deve ser realizado dentro do prazo estabelecido pela Entidade;

a) O recenseamento do plantel deve conter informações precisas e completas, sem omissões ou qualquer outra informação que possa dificultar a identificação do número da Anilha Oficial original ou do número de Rastreabilidade da ave originário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, cor, sexo, ano de nascimento da ave, nome do criador e da associação, sociedade ou clube columbófilo ao qual o pombo está filiado;

b) O cumprimento dessa obrigação é essencial para a transparência e a integridade do esporte, bem como para garantir a rastreabilidade e a segurança sanitária dos pombos, contribuindo para o controle e prevenção de doenças que possam afetar tanto os animais quanto a saúde pública em geral. O não cumprimento do cadastro anual no prazo estabelecido pode resultar em sanções previstas no Estatuto da FCB e regulamentos internos da associação, sociedade ou clube columbófilo ao qual o associado esteja filiado;

III. É obrigação fundamental de todo associado cumprir rigorosamente a data estipulada para entrega do recenseamento anual no Sistema Oficial da FCB (www.fcb.org.br/controle). O não cumprimento dessa obrigação pode comprometer a transparência e a integridade do esporte. Portanto, a FCB reserva-se o direito de aplicar multas aos associados que não cumprirem essa obrigação, visando garantir a lisura e a credibilidade do esporte columbófilo;

IV. É obrigatório permitir sempre o acesso ao pombal para realização de inspeções sanitárias, as quais poderão ser realizadas pelo Departamento Técnico da Federação Columbófila Brasileira, pela entidade na qual o associado estiver registrado ou por seus representantes devidamente credenciados;

V. É dever do associado colaborar sempre que solicitado com seus pombos para exposições, soltas e revoadas em datas nacionais, solenidades cívicas e em outras ocasiões que sirvam de divulgação da columbofilia, desde que estas não sejam de cunho político-partidário;

VI. É obrigatório possuir constatador de chegada eletrônica homologado pela Federação Columbófila Internacional – FCI; 

VII – A identificação do criador profissional oficial no Brasil e demais países se dará através da Carteira de Identificação de Criador e Certificado de Pombal expedido e emitido pela Federação Columbófila Brasileira; 

VIII. É obrigação do associado da Federação Columbófila Brasileira apresentar, quando solicitado pela fiscalização sanitária, a identificação do criador profissional oficial acompanhado do Certificado de Pombal e os números de elementos de rastreabilidade gerados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em interdição e apreensão das aves existentes no pombal;

IX. É proibido ao associado reter em seu pombal ou maltratar qualquer pombo-correio que não seja de sua propriedade. Nesses casos, é obrigatório entregar a ave à diretoria da sua entidade ou comunicar a administração da FCB para localização do proprietário;

X. É direito do associado pleitear a reconsideração de eventuais atos punitivos que vier a sofrer e gozar do direito de recurso sempre que se julgar prejudicado;

XI. É dever de todo associado pautar sua conduta no meio social columbófilo com probidade, ética, respeito e responsabilidade, observando as normas regulamentares e respeitando os demais sócios e dirigentes das entidades columbófilas;

XII. É obrigatório preservar o material de uso comum das entidades e zelar pelo bom nome da Columbofilia Nacional, empenhando-se pelo seu engrandecimento e destaque;

XIII. É obrigatório cumprir todas as exigências e regulamentações sanitárias determinadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ficando a Federação Columbófila Brasileira isenta de quaisquer responsabilidades diretas ou indiretas pelas infringências de normas, resoluções, portarias, decretos, entre outros.

Artigo 12: As Federações Estaduais, Distrital, Associações, Sociedades e Clubes Columbófilos concederão ingresso e desligamento do membro sempre que solicitado, observando para tanto as disposições de seus próprios regulamentos e as estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 13: É proibido aos associados das Federações Estaduais, Distrital, Associações, Sociedades, Clubes Columbófilos e sócios individuais:

I. Transferir-se de uma entidade para outra sem antes cumprir todas as exigências dos Regulamentos e Normas, devendo estar em dia com suas obrigações financeiras. Durante o exercício em que ocorrer a transferência, o associado ficará impedido de atuar na nova entidade;

II. Utilizar fatos externos ao meio columbófilo para denegrir a reputação de outro columbófilo ou causar desentendimentos no meio social pode levar a graves consequências legais. A responsabilização criminal por crimes de calúnia e difamação prevê penalidades severas para quem imputar falsamente a alguém fato ofensivo à sua reputação ou honra, ou propagar inverdades que possam causar dano à sua imagem;

III. Participar de competições utilizando métodos desleais ou antiéticos, tais como o uso de substâncias proibidas ou o doping de pombos, é uma conduta reprovável que fere a integridade do esporte e pode acarretar sanções disciplinares e até mesmo legais;

IV. Praticar maus-tratos ou negligenciar os cuidados com os pombos, como mantê-los em condições inadequadas de higiene e alimentação, é uma conduta que desrespeita o bem-estar animal e pode acarretar em penalidades legais e sanções disciplinares;

V. O envolvimento em atividades ilegais relacionadas à columbofilia, como o comércio ilegal de pombos, ovos ou a comercialização de anilhas paralelas, é uma conduta inaceitável que fere a ética e a integridade da modalidade, além de estar sujeita a sanções legais;

VI. Práticas que possam prejudicar a imagem da columbofilia, como o uso indevido do nome ou logotipo das entidades sem autorização prévia e expressa, são consideradas desrespeitosas e passíveis de sanções disciplinares;

VII. Utilizar informações confidenciais das entidades ou de outros associados para fins pessoais ou comerciais, sem a devida autorização, é uma conduta que viola a privacidade e a confiança no meio columbófilo, podendo acarretar sanções disciplinares e até mesmo legais.

SEÇÃO I – DO SÓCIO INDIVIDUAL 

Artigo 14: Para candidatos de sócio individual-direto que residam em cidades onde não existam clubes ou associações devidamente registrados, e homologados pela FCB, é permitido requerer sua filiação junto a FCB através da administração. A decisão de deferir ou indeferir o pedido será baseada em critérios das análises e discricionariedade dos dados fornecidos. Para solicitar a associação individual-direta, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento com todos os dados pessoais, incluindo nome completo, número do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal (CPF) e telefone para contato;

b) Cópias dos documentos pessoais, como cédula de identidade válida ou CNH, e comprovante de endereço autenticado pelo Cartório de Registro Público;

c) Censo atualizado das aves existentes no pombal;

d) Fotos amplas internas e externas do pombal onde se encontram as aves.

Após a aprovação do sócio individual, este terá os seguintes direitos e obrigações:

e) Efetuar o pagamento das anuidades conforme valor estipulado pela entidade. O não cumprimento desta obrigação resultará na inatividade no Sistema Oficial da FCB (www.fcb.org.br/controle);

f) Ter acesso ao Sistema Oficial da FCB (www.fcb.org.br/controle);

g) Comprar Anilhas oficiais originais FCB-BR/FCI/MAPA diretamente no site da FCB, desde que respeitado o limite mínimo de 100 unidades não fracionadas;

h) Ter seus pombos cadastrados no Banco de Dados da FCB como aves de competição oficiais;

i) Cadastrar e emitir Pedigrees online com informações fidedignas sem rasuras ou falsas informações;

j) Possuir Identidade de Criador Profissional oficial, emitida pela entidade;

k) Possuir Certificado do Pombal nos padrões exigidos pelos Órgãos de Fiscalização, emitido pela entidade;

l) Obter assistência e auxílio de veterinário especializado mediante prévio aviso;

m) Ser autorizado por escrito pela FCB a participar em Derbys Internacionais realizados pela FCI e AILAC nos países onde serão realizados os eventos;

n) Obter auxílio administrativo na importação direta de pombos de outros países das entidades afiliadas FCI e AILAC, com os custos sob sua responsabilidade;

o) Participar dos leilões oficiais realizados pela FCB;

p) Participar das palestras e eventos realizados pela FCB;

q) Respeitar e seguir integralmente os Artigos 11, Incisos I, II, III, IV, V, VII e X, 13, Inciso II, do presente Estatuto Social;

r) O não cumprimento dessas obrigações resultará na aplicação do Artigo 14 e suas alíneas b, c, d, e.

CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES:

Artigo 14: O associado que infringir as disposições contidas no presente Estatuto será passível das seguintes penalidades a serem aplicadas em ordem progressiva de gravidade:

a) Advertência: comunicação formal do erro cometido, sem implicar em qualquer punição adicional;

b) Censura: repreensão formal ao associado, com registro em sua ficha cadastral;

c) Multa pecuniária: pagamento de valor determinado pela entidade, a ser revertido em benefício da columbofilia, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

d) Suspensão: afastamento temporário das atividades da entidade, por período a ser definido pela Diretoria, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

e) Exclusão direta dos quadros sociais da entidade: cancelamento definitivo do vínculo associativo em razão de infrações graves ou reiteradas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 16: A notificação será enviada por meio do endereço eletrônico cadastrado no sistema oficial www.fcb.org.br/controle, dispensando a utilização dos correios, por ser o endereço de caráter personalíssimo do associado.

a) É de responsabilidade do associado manter seu endereço eletrônico devidamente atualizado no cadastro junto à Entidade. Caso o endereço eletrônico esteja desatualizado ou o associado não responda à notificação dentro do prazo estabelecido, a notificação será considerada recebida e válida, sendo vedada a utilização de outros meios de comunicação para a feitura da notificação, salvo nos casos em que o associado informar previamente outro meio de contato e este for expressamente autorizado pela entidade;

b) Em caso de exclusão dos quadros sociais da entidade, os dados cadastrais do associado serão excluídos dos bancos de dados da FCB, FCI e AILAC pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da decisão final. Após esse período, o associado poderá requerer sua reinserção na entidade, desde que cumpra as exigências estabelecidas no Estatuto e nos regulamentos internos, sujeitando-se à apreciação da Diretoria em Assembleia Geral. A exclusão dos dados cadastrais se estende também às informações contidas em sistemas informatizados ou em qualquer outro meio utilizado pela entidade, sendo vedada a utilização desses dados para quaisquer finalidades não relacionadas com a columbofilia nacional.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO:

CAPÍTULO I – ASSEMBLEIA GERAL:

Artigo 16: A Assembleia Geral é a reunião dos representantes legais das Federações Estaduais e/ou Distrital, Associações e Clubes Columbófilos registrados, homologados e em dia com suas obrigações perante a Federação Columbófila Brasileira a fim de decidir sobre todos os assuntos de interesse da entidade e tomar as decisões consideradas convenientes à sua defesa e ao seu amplo desenvolvimento.

Parágrafo primeiro: Para fins deste artigo, considera-se representante legal das entidades filiadas o seu Presidente ou outro Diretor por ele designado através de Ofício ou procuração com firma reconhecida;

Parágrafo segundo: Têm o direito de estar presente às Assembleias Gerais as Federações Estaduais e/ou Distrital, Associações e Clubes Columbófilos plenamente em dia com todas as suas obrigações perante a Federação Columbófila Brasileira;

Parágrafo terceiro: Nos estados e/ou Distrito Federal que não houver Federação legalmente constituída, os Clubes, Sociedades ou Associações Columbófilas registrados, homologados e em dia com suas obrigações, deverão se reunir em Assembleia para eleger um representante legal denominado delegado, o qual estará apto a participar da Assembleia Geral da Federação Columbófila Brasileira e terá direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral.

Artigo 17: Compete exclusivamente à Assembleia Geral, como órgão supremo da Federação Columbófila Brasileira:

I. aprovar, emendar, revogar e reformar o Estatuto da Federação Columbófila Brasileira em todo ou em parte.

II. eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria, observado o disposto no item 18.

III. julgar os membros da Diretoria e dos demais órgãos da Federação Columbófila Brasileira.

IV. apreciar o relatório anual da Diretoria.

V. deliberar sobre a admissão, suspensão ou exclusão de associações e clubes columbófilos.

VI. estabelecer normas e regulamentos que visem ao desenvolvimento e à proteção da columbofilia nacional.

VII. deliberar sobre a filiação da Federação Columbófila Brasileira a organismos nacionais e internacionais.

VIII. aprovar o orçamento anual e as contas da Diretoria.

IX. autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis e a constituição de ônus reais sobre estes, bem como a realização de operações financeiras de grande vulto.

X. decidir sobre a dissolução da entidade e a destinação de seu patrimônio.

XI. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelo Estatuto.

Artigo 18: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, podendo ser realizada presencialmente ou de forma online, de acordo com as necessidades e a critério do presidente. Essa reunião tem como objetivo apreciar o relatório anual elaborado pela Diretoria. A cada quatro anos, a Assembleia Geral realizará a eleição dos membros da Diretoria.

Artigo 19: A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver necessidade, podendo ser mista nas modalidades presencial ou online, a critério do presidente e de acordo com as necessidades.

Parágrafo único: A eleição dos membros da Diretoria será realizada de forma ordinária a cada 4 (quatro) anos, em conformidade com as disposições estatutárias da Federação Columbófila Brasileira.

Artigo 20: Compete à Diretoria ou ao Conselho Deliberativo convocar, prioritariamente, a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo único: A convocação e o edital da Assembleia Geral deverão ser publicados no site da Federação Columbófila Brasileira, no endereço www.fcb.org.br, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Assembleia. A publicidade deve ser feita de forma clara e acessível, garantindo o conhecimento e participação dos interessados. O edital deverá conter a ordem do dia, data, horário e local da Assembleia, bem como as informações sobre a forma de acesso à Assembleia, caso seja realizada de forma online.

Parágrafo segundo: A convocação deverá conter obrigatoriamente a pauta dos assuntos a serem tratados na Assembleia, bem como informações sobre a possibilidade de realização da assembleia de forma presencial ou online, a critério do presidente e de acordo com as necessidades, e as instruções para participação dos representantes legais das entidades filiadas, bem como os requisitos técnicos para a participação online, caso seja permitido.

Artigo 21: A Assembleia Geral, seja ordinária ou extraordinária, poderá ser convocada por qualquer Federação Estadual e/ou Distrital, desde que conte com o apoio da maioria absoluta das entidades filiadas. Para tanto, é necessário enviar um Ofício assinado pelos Presidentes, fundamentando a matéria e declarando sua relevância para a entidade. Antes de enviar o Ofício, a matéria deve ser encaminhada previamente ao Presidente da Federação Columbófila Brasileira, com comprovante de recebimento. Caso a matéria seja rejeitada pelo Presidente sem justificativa, o Ofício poderá ser enviado pelas Federações que o subscreverem, convocando a Assembleia Geral.

Parágrafo único: Para convocar a Assembleia Geral, devem ser observados os requisitos previstos no parágrafo primeiro e segundo do artigo anterior, incluindo a publicação do edital da convocação no site da Federação Columbófila Brasileira, no endereço www.fcb.org.br, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Assembleia. É obrigatória a inclusão da pauta dos assuntos a serem tratados na Assembleia na convocação.

Artigo 22: A Assembleia Geral somente será instalada em primeira convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos representantes das Federações Estaduais e/ou Distrital e das Sociedades ou Clubes Columbófilos regularmente constituídos. Caso este quórum mínimo não seja alcançado, a Assembleia será instalada em segunda convocação, trinta minutos após o horário previamente fixado para sua realização, e com qualquer número de representantes presentes.

Artigo 23: A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da Federação Columbófila Brasileira, na sua ausência pelo Vice-Presidente, que convidará um dos presentes para secretariá-la. A ata dos trabalhos e deliberações da Assembleia será digitada e lavrada em papel escrito próprio, devendo ser assinada pelo presidente da FCB, juntamente com a lista de presença dos participantes da Assembleia. A ata deverá ser registrada no Cartório competente para consulta de todos os interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, após a realização da Assembleia.

Artigo 24: A posse dos membros dos órgãos da Federação Columbófila Brasileira eleitos pela Assembleia Geral deverá ocorrer imediatamente após a eleição, sendo será digitada e lavrada em papel escrito. 

CAPÍTULO II – ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS:

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:

Artigo 25: São Órgãos administrativos e técnicos da Federação Columbófila Brasileira:

a) Conselho Deliberativo;

b) Diretoria;

c) Departamento Técnico;

d) Comissão de Disciplina;

Parágrafo único: São funções dos órgãos mencionados neste artigo:

I – Conselho Deliberativo: cabe ao Conselho Deliberativo estabelecer as diretrizes e fiscalizar a gestão da Diretoria, bem como analisar e caso necessário emitir pareceres sobre assuntos de interesse da Federação Columbófila Brasileira;

II – Diretoria: compete à Diretoria administrar e coordenar as atividades da Federação Columbófila Brasileira, bem como representá-la em juízo ou fora dele;

III – Departamento Técnico: cabe ao Departamento Técnico coordenar e supervisionar as atividades desportivas e técnicas da Federação Columbófila Brasileira;

IV – Comissão de Disciplina: compete à Comissão de Disciplina julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, bem como decidir sobre as questões disciplinares;

Artigo 27: Os membros da Diretoria e dos demais Órgãos da Federação Columbófila Brasileira desempenham seus trabalhos de forma honorífica, sem remuneração.

Artigo 27: Todos os columbófilos que atenderem aos requisitos exigidos em cada caso têm o direito de se candidatar para cargos nos Órgãos da Federação Columbófila Brasileira, exceto aqueles que tenham sido punidos e não tenham se reabilitado. Os trabalhos executados pelos membros dos Órgãos são honoríficos e não remunerados.

Parágrafo único: Considera-se reabilitado o columbófilo que sofreu sanção administrativa e cumpriu integralmente a pena imposta, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data do término da sanção.

SEÇÃO II – CONSELHO DELIBERATIVO:

Artigo 28:O Conselho Deliberativo será formado pelos membros e sócios ativos das FederaçõesEstaduais e/ou Distrital, e/ou Delegados regularmente designados, observado o parágrafo 1º do artigo 8º deste Estatuto.

Parágrafo único: O Presidente da Federação Columbófila Brasileira, será o Presidente nato do Conselho Deliberativo, devendo escolher o seu Vice-Presidente, dentre os demais conselheiros.

Artigo 29: Compete ao Conselho Deliberativo:

I. convocar as Assembleias Gerais, quando não o fizer, em tempo hábil, a Diretoria da Entidade;

II. aprovar a intervenção da Federação Columbófila Brasileira em qualquer Federação Estadual e/ou Distrital ou Sociedades ou Clubes Columbófilos;

III. emitir parecer sobre alienação e aquisição de bens patrimoniais e constituição de ônus sobre tais bens;

IV. decidir sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;

V. referendar a admissão (filiação) de Federação Estadual e/ou Distrital;

VI. emitir parecer sobre todas as questões que lhe forem suscitadas pela Diretoria;

VII. prestar ou pedir informações à Diretoria;

VIII. elaborar o Regimento Interno do Conselho.

Artigo 30: O Conselho Deliberativo reunir-se-á sempre que julgar necessário ou por convocação do Presidente da Federação Columbófila Brasileira, através de Ofício, expedido com a devida antecedência, podendo ser de forma mista nas modalidades presencial ou online, a critério do presidente e de acordo com as necessidades

Parágrafo único: O Conselho Deliberativo reunir-se-á de forma mista nas modalidades presencial ou online, a critério do presidente e de acordo com as necessidades, sempre que julgar necessário ou por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

I. Em caso de convocação por maioria de seus membros, esta será encaminhada ao Presidente que acatará, sob pena de ser convocada Assembleia Extraordinária, para, se necessário, cassar o mandato do Presidente, por descumprimento dos termos desse Estatuto;

II. As convocações sempre ocorrerão por Ofício com comprovante de recebimento aos Conselheiros, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data da realização do evento;

III. Da respectiva convocação constará obrigatoriamente a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião;

Artigo 31: O Conselho só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, maioria absoluta de seus membros em efetivo exercício do cargo, podendo se necessário, com justificativa, o voto por procuração específica, com a observância dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 16, mediante justificativa.

Artigo 32: As funções de membro do Conselho Deliberativo são incompatíveis com as de membro da Diretoria da Federação Columbófila Brasileira, exceto para o cargo de Presidente.

SEÇÃO III – DIRETORIA: 

Artigo 33: A Diretoria é composta por 5 (cinco) membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e um Diretor sem designação especial, eleitos pela Assembleia Geral para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição. Os membros da Diretoria eleitos podem ser todos Associados de Sociedades ou Clubes Columbófilos jurisdicionados à mesma Federação Estadual e/ou Distrital.

Parágrafo único: Os membros da Diretoria que venham a vagar seus cargos após 18 (dezoito) meses de exercício do titular serão preenchidos por nomeação do Presidente, ad referendum da Assembleia Geral.

Artigo 34: Em caso de vacância dos cargos da Diretoria antes de completados 18 (dezoito) meses de exercício do titular, a Assembleia Geral preencherá os cargos na primeira reunião após a ocorrência.

Artigo 35: Se ocorrer vacância do cargo de Presidente antes do cumprimento da metade do mandato do titular, a Assembleia Geral elegerá um novo Presidente na sua primeira reunião após a vacância, sendo que o Vice-Presidente assumirá interinamente o cargo de Presidente. Se a vacância ocorrer após 18 (dezoito) meses de exercício do titular, o Vice-Presidente assumirá as funções de Presidente e nomeará, ad referendum da Assembleia Geral, um novo Vice-Presidente.

Artigo 36: Compete à Diretoria, de forma conjunta:

I. Propor à Assembleia Geral a interpretação, emendar, ajustar, reformar parcial ou total o Estatuto da Federação Columbófila Brasileira;

II. Aprovar atos complementares do Estatuto de suas filiadas;

III. Conceder e cassar filiação, após consulta ao Conselho Deliberativo;

IV. Elaborar o relatório anual de atividades da entidade;

V. Manifestar-se sobre recursos interpostos contra a Federação Columbófila Brasileira;

VI. Punir, após consulta ao Conselho Deliberativo e ao Departamento Técnico, Federação Estadual, Distrital, Associações, Clube ou Sociedade sediados em Estado onde não houver Federação legalmente constituída;

VII. Convocar as Assembleias Gerais;

VIII. Nomear e destituir membros do Departamento Técnico e da Comissão de Disciplina.

Artigo 37: Competências do Presidente da Federação Columbófila Brasileira:

I. Supervisionar e executar as atividades da Entidade;

II. Representar a Federação em juízo ou fora dele;

III. Presidir as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria;

IV. Determinar a elaboração do relatório anual de atividades da Federação;

V. Apresentar anualmente o balanço financeiro da Entidade;

VI. Assinar conjuntamente com o Tesoureiro Geral ordens de pagamentos;

VII. Contratar pessoal administrativo da Federação;

VIII. Representar ao Conselho Deliberativo sobre casos de intervenção nas filiadas;

IX. Prestar informações ao Conselho Deliberativo;

X. Comutar penas e anistiar columbófilos punidos;

XI. Movimentar contas correntes juntamente com o Tesoureiro Geral;

XII. Assinar Avisos, Portarias, Editais, Resoluções, Ordens de Serviços, Ofícios e outros documentos similares;

XIII. Nomear representantes da Federação Columbófila Brasileira no país e no exterior, especificando lhes as respectivas atribuições;

XIV. Praticar todos os demais atos administrativos ad referendum da Diretoria e atuar em casos urgentes que exijam ação imediata em defesa da Entidade, suas filiadas e sócios criadores oficiais registrados.

Artigo 38 – Competências do Vice-Presidente

I. Auxiliar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo em caso de ausência, impedimento ou renúncia;

II. Coordenar as atividades das comissões e representações da Federação Columbófila Brasileira;

III. Supervisionar e coordenar a organização de eventos promovidos pela Entidade;

IV. Representar a Federação em eventos nacionais e internacionais quando designado pelo Presidente;

V. Realizar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Artigo 39 – Compete ao Secretário Geral:

I. Manter e organizar os arquivos da Federação;

II. Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, lavrando as respectivas atas;

III. Elaborar a correspondência da Federação;

IV. Manter atualizado dos sócios criadores oficiais registrados da Federação, bem como dos membros da Diretoria, Federações Estaduais, Distrital, Associações, Clubes e sócios individuais;

V. Manter e organizar o registro das Anilhas oficiais originais utilizadas pelos sócios criadores oficiais registrados na Federação;

VI. Providenciar a expedição de documentos oficiais da Federação;

VII. Substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

VIII. Coordenar a organização de eventos e exposições promovidas pela Federação;

IX. Manter atualizado o Regulamento da Federação, propondo alterações quando necessário;

X. Prestar informações ao Conselho Deliberativo;

XI. Praticar todos os demais atos administrativos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pela Diretoria.

Artigo 40: Compete ao Tesoureiro Geral:

I. Administrar os serviços da Tesouraria, organizando e mantendo a escrituração contábil atualizada e regular da Entidade;

II. Assinar ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente da Federação Columbófila Brasileira;

III. Preparar e apresentar aos membros da Diretoria, balanço anual da Entidade, respeitando os prazos estipulados, salvo em casos justificados; 

IV. Elaborar anualmente o orçamento financeiro e o plano de aplicação de recursos da Entidade;

V. Promover o recebimento de verbas e das contribuições devidas à Federação Columbófila Brasileira, promovendo em tempo hábil as arrecadações pertinentes;

VI. Efetuar pagamentos e recebimentos em geral, zelando pela segurança e regularidade financeira da Entidade;

VII. Colaborar, no que lhe couber, na elaboração da tabela de preços dos serviços prestados pela Entidade às suas filiadas, buscando sempre a transparência nos valores cobrados.

Artigo 41: Compete ao Diretor sem designação especial:

I. Substituir os demais Diretores em suas ausências e impedimentos temporários;

II. Prestar colaboração à Diretoria.

Artigo 42: É facultado a Diretoria reunir-se ordinariamente a cada semestre em data previamente fixada pelo Presidente e tantas outras vezes quantas forem necessárias em caráter extraordinário, seja de forma presencial ou virtual, sempre com a presença da maioria de seus membros. As suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do próprio, o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 43: Os membros da Diretoria serão responsabilizados pelos atos que praticarem em desacordo com este Estatuto e com as leis aplicáveis à Federação Columbófila Brasileira.

SEÇÃO IV – DEPARTAMENTO TÉCNICO:

Artigo 44: O Departamento Técnico é composto por 3 (três) membros nomeados pela Diretoria por período que não exceda o término de seu mandato.

Artigo 45: Compete ao Departamento Técnico:

I. elaborar a sistemática para feitura dos registros genealógicos, fornecimento de pedigrees e provas zootécnicas;

II. realizar testes de progênie;

III. elaborar calendário para exposições;

IV. elaborar o sistema sanitário de profilaxia e tratamento das doenças dos pombos, sob o auxílio de Médico Veterinário contratado pela Diretoria;

V. expedir ou encaminhar atestados sanitários para viagem, transporte, importação ou exportação de pombos;

VI. realizar pesquisas e indicar medicação, rações e habitações adequadas para os pombos.

VII. fornecer quando solicitado projetos de edificação de pombais;

VIII. ministrar cursos e preparar a qualificação de mão de obra especializada, inclusive para pessoal de serviços como gerentes ou “managers”;

IX. opinar sobre os calendários esportivos para as provas e concursos columbófilos;

X. proceder a seleção e julgamento com a indicação de juízes habilitados das aves em exposição;

XI. inspecionar os organismos similares estaduais propondo à Diretoria as medidas necessárias para completo entrosamento entre a Federação Columbófila Brasileira e suas filiadas, no que tange à parte técnica;

XII. atender consultas e fornecer informações técnicas inclusive através de publicações especializadas;

Artigo 46: O descumprimento das Normas Técnicas pelas entidades filiadas faculta ao Departamento Técnico através do seu responsável técnico, pleitear a intervenção naquela que esteja agindo de maneira irregular.

Parágrafo único: A intervenção de que trata este artigo será solicitada ao Presidente da Federação Columbófila Brasileira, que, a propósito, consultará o Conselho Deliberativo antes de acatar ou não a solicitação do Departamento Técnico.

SEÇÃO V – COMISSÃO DE DISCIPLINA

Artigo 47: Composição

A Comissão de Disciplina é composta por 3 (três) membros nomeados pela Diretoria, por período que não exceda o término de seu mandato.

Artigo 48: Competências da Comissão de Disciplina

I. Nomear o Coordenador, o Relator e o Revisor;

II. Elaborar o Código de Disciplina Columbófila;

III. Assessorar a Diretoria e o Conselho Deliberativo em questões disciplinares em grau de recurso;

IV. Promover sindicâncias e processos disciplinares necessários, apresentando relatórios ao Presidente para julgamento;

V. Realizar sindicâncias e processos disciplinares mediante provocação escrita do ofendido ou de ofício, se o fato constituir ofensa à Federação Columbófila Brasileira.

Artigo 49: Poderes da Comissão de Disciplina

A Comissão de Disciplina tem poderes para realizar todas as sindicâncias solicitadas no âmbito da Federação Columbófila Brasileira e de suas filiadas, conforme estabelecido neste Estatuto.

Artigo 50: Representação à Autoridade Policial

Caso as sindicâncias comprovem a ocorrência de fatos que caracterizem crimes, a Comissão deverá apresentar uma representação à Diretoria, solicitando que sejam enviadas cópias do processo administrativo à autoridade policial competente, a fim de que sejam tomadas as providências legais cabíveis.

Artigo 51: Elaboração das Contas

As contas da Federação Columbófila Brasileira serão elaboradas em livro próprio ou folhas digitadas seguindo o sistema de escrituração contábil comercial válido.

Artigo 52: Registro das Operações Financeiras

É indispensável o registro nos impressos das operações financeiras o número de inscrição da Entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO:

Artigo 53: O patrimônio social da Entidade será composto por seus bens móveis e imóveis, incluindo os troféus e medalhas conquistados em competições columbófilas. Esses bens serão inventariados em livro próprio ou folhas digitadas, ou ainda em arquivos digitais específicos para essa finalidade, que devem ser armazenados em local seguro e de fácil acesso.

Parágrafo único: Em caso de dissolução da Federação Columbófila Brasileira, seus bens e pertences serão doados às Federações Estaduais, Distrital, Associações e Clubes que estejam regularmente inscritos e em dia com suas obrigações como organização jurídica, após aprovação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL:

CAPÍTULO I – DA CONTABILIDADE:

Artigo 54: A Federação Columbófila Brasileira deverá manter um sistema de escrituração contábil, podendo utilizar livro próprio, folhas digitadas ou arquivos digitais para a elaboração das contas. A escrituração contábil deverá seguir o sistema contábil comercial válido e deverá ser atualizada regularmente.

Artigo 55: Todas as operações financeiras realizadas pela Federação Columbófila Brasileira deverão ser registradas em impressos específicos, incluindo o número de inscrição da Entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ. O registro deverá ser atualizado regularmente e acompanhado de documentação comprobatória adequada.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO:

Artigo 56: O patrimônio social da Entidade constituir-se-á de seus bens móveis e imóveis, sendo inalienáveis os troféus e medalhas conquistados em competições columbófilas, os quais serão sempre inventariados em livro próprio.

CAPÍTULO III – DA RECEITA:

Artigo 57: A Federação Columbófila Brasileira terá as seguintes fontes de receita:

a) Taxas por serviços prestados;

b) Taxas de cadastro, filiação, renovação de registros e homologação;

c) Subvenções;

d) Das vendas de Anilhas oficiais originais homologadas pela FCI realizadas às Federações Estaduais e/ou Distrital, Sociedades, Associações ou Clubes Columbófilos e aos sócios individuais direto;

e) Quotas anuais das entidades filiadas;

f) Verbas orçamentárias provenientes do Poder Público;

g) Lucros obtidos com a revenda de materiais columbófilos;

g) Doações e outras receitas não especificadas.

Artigo 58: As entidades filiadas deverão efetuar o pagamento de todas as contribuições devidas à Federação Columbófila Brasileira até o mês de maio de cada ano. As Federações Estaduais e/ou Distrital serão responsáveis por recolher os pagamentos no prazo estipulado.

Parágrafo único: Na ausência das Federações Estaduais e/ou Distrital, os pagamentos deverão ser efetuados individualmente por cada Clube, Associação ou Sociedade dentro do mesmo período correspondente diretamente à FCB.

Artigo 59: Os custos dos serviços, taxas e quotas das entidades filiadas serão revisados anualmente e quaisquer modificações serão divulgadas durante o mês de janeiro de cada ano.

Artigo 60: A taxa anualmente paga pela Federação Columbófila Brasileira à Federação Columbófila Internacional – FCI e à Associação Ibero Latino Americana de Columbofilia será dividida igualmente entre as Federações Estaduais, Distrital, Associações, Sociedades ou Clubes legalmente constituídos. 

Parágrafo único: As Federações Estaduais e/ou Distrital poderão se ressarcir do encargo a que se refere este artigo, repassando-o às Sociedades, Associações ou Clubes Columbófilos sob sua subordinação.

CAPÍTULO IV – DAS DESPESAS 

Artigo 61: O custeio das atividades e dos serviços constitui a despesa da Entidade e será realizado de acordo com as disponibilidades de fundos.

Artigo 62: São despesas da Federação Columbófila Brasileira:

a) o aluguel da sede;

b) as assinaturas de revistas e jornais columbófilos;

c) a aquisição de livros técnicos;

d) a confecção do material de expediente e das fichas cadastrais;

e) a divulgação da columbofilia no País e no estrangeiro;

f) o material columbófilo;

g) os prêmios, troféus, diplomas e medalhas;

h) as taxas de correspondência e comunicação;

i) as passagens e os pagamentos de frete e armazenagem;

j) os serviços de terceiros;

k) o servidor de hospedagem do site oficial e do sistema de controle da FCB;

l) a manutenção do sistema oficial de controle da FCB;

m) as despesas eventuais e de impostos gerais;

n) as despesas de transportes;

o) outras consideradas necessárias e indispensáveis para o exercício de suas atividades; 

TÍTULO IV –  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:

Artigo 63: É proibida a caça ao pombo-correio.

Artigo 64: O pombo-correio anilhado é propriedade daquele que detiver o título e o número de rastreabilidade fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Instrução Normativa Nº 5/2018), administrado pela FCB, não podendo ser retido nem aprisionado por outrem.

Artigo 65: A anilha oficial original registrada no Sistema Oficial da FCB em nome do columbófilo comprova a propriedade da ave, sendo que o criador é o detentor do registro da anilha em seu nome junto à FCB. O proprietário pode efetuar a transferência de propriedade da ave diretamente no sistema da FCB, www.fcb.org.br/controle, acompanhando o número da anilha com a sigla FCB-BR/FCI contendo 7 (sete) dígitos, mais o número de rastreabilidade fornecido pelo MAPA contendo 15 (quinze) dígitos.

Artigo 66: Todo columbófilo regularmente filiado e no gozo de seus direitos estatutários tem direito de votar e ser votado, observando as exigências contidas no artigo 16, parágrafos primeiro e segundo.

Artigo 67: Os columbófilos que se destacarem em prol do desenvolvimento da Columbofilia poderão ser agraciados com Diplomas de honra ao mérito por seus serviços em favor da modalidade.

Artigo 68: Os associados não respondem pelos atos que os dirigentes praticarem no exercício de seus mandatos.

Artigo 69: É dever de todos os columbófilos zelar pelo bem-estar dos pombos-correios, assegurando-lhes alimentação adequada, água limpa e um ambiente saudável. Fica expressamente proibida qualquer forma de maus tratos, tortura, crueldade ou abuso contra as aves, nos termos da Lei nº 14.064, de 2020, que define os crimes de maus-tratos contra cães e gatos e prevê pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda.

Artigo 70: Qualquer violação dos direitos dos pombos-correios, incluindo maus tratos e abuso, será punida com a exclusão do infrator da associação, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, inclusive aquelas aplicáveis pela fiscalização sanitária.

Artigo 71: As seguintes práticas são proibidas e devem ser denunciadas por qualquer criador oficial de pombo-correio à Ouvidoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA:

I – Eventos não autorizados ou irregulares envolvendo pombos-correios e a saúde pública;

II – Pombais ou locais em estados precários de condições com possível risco de transmissão de doenças;

III – Criação de pombos-correios com outras espécies de animais;

IV – Transporte de pombos-correios sem as Anilhas oficiais originais FCB-BR/FCI e o número de rastreabilidade fornecido pelo MAPA/PGA.

Parágrafo único: A omissão ou negligência do columbófilo em denunciar as situações descritas neste artigo poderá sujeitá-lo a sanções previstas em lei.

Artigo 72: É dever da Federação Columbófila Brasileira e de suas filiadas promover campanhas educativas sobre o respeito e proteção aos animais, bem como adotar medidas de proteção e conservação das espécies de pombos-correios no país.

Artigo 73: Este Estatuto só poderá ser modificado, ajustado, alterado no todo ou em parte pela Assembleia Geral da Federação Columbófila Brasileira especialmente convocada para esse fim.

Artigo 74: As situações não previstas ou reguladas incompletamente neste Estatuto serão resolvidas a bom senso pela Diretoria. 

O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral realizada aos vinte e nove de abril de dois mil e vinte e três (29/04/2023), passando a vigorar a partir desta data, surtindo seus legais efeitos de direito. 

Dr. Cláudio Manoel Molina Boriola 

Presidente

Luiz Carlos Pari  

Vice Presidente  

Denis Pereira de Sousa 

Secretário Geral  

Elias da Silva Santana 

Tesoureiro

Ramon Queiroz de Melo

Diretor sem designação Especial 

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